Acordo dos rendimentos, dos salários e da competitividade
Destacam-se algumas das medidas constantes do Acordo:
Jovens: atração e fixação de talento:
1. Aumento do benefício anual do IRS Jovem para 50% no primeiro ano, 40% no segundo ano, 30% nos terceiro e quarto anos e 20% no quinto ano, e aumento dos limites máximos do benefício em cada ano.
2. Criação de programa anual de apoio à contratação sem termo de jovens qualificados com salários iguais ou superiores a 1.320€, nível remuneratório de entrada de um licenciado na carreira geral de técnico superior.
3. Extensão extraordinária do Programa Regressar durante a vigência do Acordo, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de assegurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados e, em particular, de atração de jovens.
Trabalhadores
1. Atualização, em 2023, dos escalões de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), com base no critério de valorização nominal das remunerações por trabalhador (5,1%), e assegurar o princípio da neutralidade fiscal das atualizações salariais, com a atualização anual dos escalões de IRS que garanta o não agravamento fiscal em função dos aumentos salariais.
2. Aproximação e, sempre que possível, eliminação da diferença entre a retenção na fonte de IRS e o imposto devido, evoluindo para um sistema de retenção na fonte que assegure que as valorizações salariais se traduzem em ganhos líquidos mensais para os trabalhadores.
3. Reformulação das regras de funcionamento do mínimo de existência para conferir maior progressividade ao IRS, passando de uma lógica de liquidação a final para uma lógica de abatimento a montante, beneficiando os rendimentos até 1.000€ por mês e eliminando a distorção atual de tributação a 100% dos rendimentos imediatamente acima da atual RMMG.
4. Criação de um Incentivo de Regresso ao Mercado de Trabalho, direcionado a desempregados de longa duração, permitindo acumulação parcial de subsídio de desemprego com o salário pago pela entidade empregadora.
5. (i) Aumento da remuneração por trabalho suplementar a partir das 100 horas:
a. 50% pela primeira hora ou fração desta;
b. 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
c. 100% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
(ii) Adicionalmente, é reduzida a taxa de retenção na fonte de IRS para metade, nestas horas suplementares.
(iii) Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que contenham disposições contrárias ao enquadramento legal estabelecido no presente acordo dispõem de um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para efeitos de negociação e alteração destas disposições.
6. Atualização do valor de isenção do subsídio de alimentação para 5,20€, comprometendo-se o Governo a avaliar o modelo que estabelece a isenção e o valor ao longo do período de vigência do Acordo.
7. Avaliação e operacionalização do enquadramento fiscal próprio para bonificar ao trabalhador a frequência de formação profissional certificada, a implementar na vigência do Acordo.
8. Avaliação, em sede da Comissão Permanente de Concertação Social, do impacto do aumento dos custos com a habitação no orçamento familiar, no sentido da construção de medidas que mitiguem estes mesmos impactos, até ao final do ano de 2022. Paralelamente, para as situações em que se verifique um acréscimo significativo da taxa de esforço dos clientes nos contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente, em resultado da variação do indexante de referência, o Governo apresentará uma iniciativa legislativa para que as instituições de crédito e sociedades financeiras avaliem esse impacto na capacidade financeira dos clientes e, mediante a verificação de condições, formulem propostas adequadas à situação do cliente.
9. Aprofundar a progressividade do IRS, continuando a garantir o desagravamento fiscal sobre os rendimentos do trabalho.
10. Aumento da compensação por cessação de contrato de trabalho para 14 dias nas situações de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.
11. Extensão da isenção da taxa liberatória de IRS aplicável aos trabalhadores agrícolas não residentes às primeiras 50 horas de trabalho suplementar.
Empresas
1. Majoração em 50% dos custos com a valorização salarial (remunerações e contribuições sociais), em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), para todas as empresas que:
a. tenham contratação coletiva dinâmica, considerando-se para o efeito a outorga ou renovação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho há menos de três anos;
b. valorizem anualmente os salários em linha ou acima dos valores constantes no Acordo e no quadro de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho;
c. reduzam o leque salarial, considerando-se para o efeito o rácio entre a parcela da remuneração base dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela de remuneração base dos
10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
2. Criação do Regime Fiscal de Incentivo à Capitalização de Empresas (ICE), fundindo a Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e a Remuneração Convencional do Capital Social (RCSS), simplificando os incentivos fiscais à capitalização e ao investimento, por via de eliminação de redundâncias e limitações inerentes aos instrumentos atualmente existentes, e melhorando ainda o Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI), através do reforço da majoração regional. Através do ICE alarga-se de seis para dez anos o prazo de dedução dos aumentos de capitais elegíveis, os quais incorporam entradas em dinheiro e espécie (atualmente constantes da RCCS) e, bem assim, prémios de emissão de ações e reservas de sociedade (atualmente constantes da DLRR).
3. Reformulação do sistema de reporte e dedução dos prejuízos fiscais gerados em exercícios financeiros anteriores, no sentido da sua simplificação. Assim, no quadro do princípio da solidariedade dos exercícios, retira-se o limite temporal de reporte de prejuízos fiscais, limitando a 65% da coleta a sua dedutibilidade. Adicionalmente, procede-se à simplificação dos procedimentos de transmissão de prejuízos fiscais no
âmbito de processos de reestruturação de sociedades, passando estes a ser diretamente declarados pelas empresas.
4. Redução seletiva de IRC para as empresas que invistam em Investigação e Desenvolvimento (I&D), reforçando as condições do Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE II) na componente do investimento direto.
5. Em 2023, aumento do limite da matéria coletável a que se aplicam as taxas especiais de IRC para Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como para empresas em atividade nos territórios do Interior, de 25.000€ para 50.000€, alargamento às Small Mid Caps e, durante o período de vigência do Acordo, alargamento da aplicação da taxa reduzida por dois anos a empresas que resultem de operações de fusão de PME.
6. Prorrogação para os anos de 2022 e 2023 da regra constante do artigo 375.º da Lei n.º 75/2020, de 31 de dezembro, no sentido do não agravamento de 10 pontos percentuais das tributações autónomas para as empresas com prejuízos fiscais.
7. Redução imediata de 2.5 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma aplicáveis ao custo associado a veículos híbridos plug-in e redução das taxas de tributação autónoma aplicáveis a veículos ligeiros movidos a Gás Natural Veicular (GNV). Adicionalmente, no capítulo das tributações autónomas deverá proceder-se, no período do Acordo, à redução gradual da tributação em aproximadamente 10%.
8. Criação de um incentivo financeiro a instrumentos de formação à medida a implementar através dos Centros de Formação Profissional de Gestão Participada do IEFP, I.P. (Centros Protocolares) e dos Centros de Gestão Direta dos Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
9. Operacionalização de medidas de apoio às empresas, no âmbito de formação certificada em contexto de trabalho, de forma a promover a requalificação dos recursos humanos e preservar a manutenção de emprego e a capacidade produtiva.
10. Em 2022 e 2023, reforço de 20% para 40% da majoração, em sede de IRS e IRC, dos gastos com rações para animais, fertilizantes e adubos, corretivos orgânicos e minerais e extensão para a água para rega.
11. Implementação de um plano de abate de automóveis ligeiros de passageiros em fim de vida, a implementar no quadro da estratégia de mobilidade sustentável, a par do alargamento do gasóleo profissional ao transporte público coletivo de passageiros e com a criação do «Gás Profissional» para o transporte pesado de mercadorias.
12. Apoio extraordinário imediato aos agricultores para mitigar o aumento do preço dos combustíveis, equivalente à taxa de carbono, à redução da taxa unitária do Imposto sobre Produtos Petrolíferos (ISP) do gasóleo agrícola para o mínimo legal e a uma compensação pelo IVA, no total de 10 cêntimos por litro tendo em consideração os consumos de gasóleo agrícola reportados ao último ano completo.