Informação Vinculativa n.º 15_01_2021
Reembolso do ISV.
1. O R. X, vem solicitar informação vinculativa a que se refere o art.º 68.º da Lei Geral
Tributária, aduzindo para o efeito os seguintes factos:
• Vem por este meio pedir 50% do valor pago a importar o carro por ter sido exportado
antes dos dois anos após a importação (art.º 29.º do Código do Imposto sobre Veículos –
CISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29/06).
2. Em face dos factos supra descritos, cumpre informar que os pedidos de reembolso do
ISV previstos no art.º 29.º do Código do Imposto sobre Veículos, são da competência da
alfândega, pelo que, o pedido deverá ser apresentado junto da alfândega, entidade a
quem compete a análise e decisão do pedido de reembolso do ISV previsto no art.º 29.º
do CISV.