Determina que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) deverá disponibilizar oficiosamente aos contribuintes, independentemente da apresentação do pedido, a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, e do Código de Procedimento e de Processo Tributário nos casos em que as dívidas já podem ser pagas sem prestação de garantia.
Tendo presente que, no contexto da emergência de saúde pública de âmbito internacional,
declarada pela Organização Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, têm sido aprovadas
diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos
da mencionada pandemia COVID -19;
Considerando que, pelo Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, pelo meu despacho conjunto
com o Secretário de Estado da Segurança Social de 8 de janeiro de 2021 e pelo Decreto -Lei n.º 6 -E/2021,
de 15 janeiro, foram aprovados regimes de suspensão dos processos de execução fiscal;
Considerando igualmente a importância de que se reveste a regularização da situação tributária, designadamente no quadro da obtenção de diversos incentivos, que, no presente contexto,
podem ser essenciais à subsistência das famílias e das empresas;
Considerando, ainda, que em sede de processo de execução fiscal, não obstante a suspensão
que vigora até 31 de março, é possível obter uma certidão de situação tributária regularizada caso
seja autorizado o pagamento da dívida em prestações, existindo garantia constituída ou obtida a
sua dispensa, e que, pelo meu Despacho n.º 8844 -B/2020, de 11 de setembro de 2020 (publicado
na 2.ª série do Diário da República n.º 179, de 14 de setembro), foi determinado que a AT deveria
disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia nos termos do Decreto -Lei n.º 492/88, de 30 de dezembro, de
dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, a € 5000 e € 10 000,
independentemente da apresentação do pedido até 31 de dezembro de 2020;
Atendendo a que, neste período, importa igualmente simplificar procedimentos e evitar deslocações desnecessárias aos serviços, designadamente para a mera adesão a planos de pagamentos
em prestações ou obtenção de documentos de pagamento daquelas;
Considerando, finalmente, que se encontra em curso processo legislativo relativo à emissão
automática de planos de pagamento em prestações, antes e depois da instauração do processo
de execução fiscal.