O IRS pode ser pago em prestações, nos termos definidos na lei – Decreto-Lei n.º 492/88, de 30/12 – após o decurso do período de pagamento voluntário e antes da instauração do processo de execução fiscal. Existem dois regimes para o pagamento em prestações do IRS. 1. O regime mais comum é o regime introduzido pelo Decreto-Lei 150/2006, de 2/8 (que alterou o DL 492/88, de 30/12, acrescentando-lhe o artigo 34.º-A), denominado “simplex”. O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado preferencialmente por via electrónica ou no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário do IRS, e deve conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. O pedido de pagamento em prestações é sempre decidido pelo Chefe do Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte. Neste regime, é dispensada a apresentação de garantia e o contribuinte não pode ser devedor de quaisquer tributos administrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Deferido o pedido de pagamento em prestações no âmbito do presente artigo, o total do imposto é dividido pelo número de prestações mensais e iguais, constantes da seguinte tabela, acrescendo à primeira as fracções resultantes do arredondamento de todas elas: Valor de Imposto (em €) Número de Prestações De 204 a 350 2 De 351 a 500 3 De 501 a 650 4 De 651 a 800 5 De 801 a 950 6 De 951 a 1.100 7 De 1.101 a 1.250 8 De 1.251 a 1.400 9 De 1.401 a 1. 550 10 De 1.551 a 1.700 11 De 1.701 a 5.000 12. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento. O pagamento das prestações deve ser efectuado até ao final de cada mês, sendo para o efeito emitidos documentos de cobrança A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida. 2. O outro regime em prestações é o constante dos artigos 29.º a 35.º e artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30/12. O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado no Serviço de Finanças da área do domicílio fiscal do contribuinte, até 15 dias após o termo do prazo para o pagamento voluntário do IRS, e deve conter a identificação do requerente e a natureza da dívida. O órgão da Autoridade Tributária e Aduaneira com competência para apreciação e decisão do pedido de pagamento em prestações varia em função do valor do imposto. O número de prestações não pode exceder as 36. Constitui requisito para solicitar o pagamento em prestações a existência de uma situação económica, devidamente comprovada, que não permita regularizar a dívida dentro dos prazos legalmente previsto. O pedido de pagamento em prestação deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido. Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento. Conjuntamente com o pedido de pagamento em prestações deverá o devedor indicar garantia idónea – aval bancário, seguro-caução ou hipoteca. A garantia será prestada pelo valor da dívida e juros de mora, acrescido de 25% da soma daqueles valores. A garantia deverá ser constituída para cobrir todo o período de tempo que for concedido para a realização do pagamento em prestações, acrescido de três meses. A falta de apresentação da garantia, após notificação para o efeito, determina a invalidade do pedido de pagamento em prestações, sendo emitida certidão de dívida para a cobrança coerciva do imposto. Deferido o pedido de pagamento em prestações, será o total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora. A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes e a instauração do processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
Fonte: AT