
Considerando que se registaram constrangimentos no funcionamento do Portal das Finanças, nos dias 4 e 5 de novembro, que dificultaram a submissão dos ficheiros SAF-T;
Determino que a comunicação das faturas a que se referem os n.°s 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.° 198/2012, de 24 de agosto, referentes ao mês de outubro do corrente ano possa ser realizada, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até ao dia 7 de novembro de 2025.





