
Neste Despacho foi determinado o seguinte:
1 – Pode ser realizada até 31 de dezembro de 2022, sem qualquer penalidade, a designação de representante fiscal ou, em alternativa, a adesão ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, por parte dos sujeitos passivos que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, nos termos legais;
2 – Até 31 de dezembro de 2022 mantém-se o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante fiscal ou não tenha havido adesão a uma das modalidades de notificações e citações desmaterializadas referidas no número anterior;
3 – Não é aplicável o prazo referido no n.º 1 relativamente aos início de atividade, bem como às alterações de morada para o Reino Unido quando exista uma relação jurídica tributária em Portugal, sendo obrigatória a nomeação de representante fiscal ou a adesão a uma das modalidades de notificações e citações desmaterializadas refeidas no n.º 1, de acordo com o legalmente estabelecido;
4 – É revogado o Despacho n.º 150/2021.XXII, de 30 de abril.
|
Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |








