Os critérios da residência fiscal em território português são:

  • Permanência mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa; ou
  • Aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual; ou
  • Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;  ou  
  • Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado Português, inclusive funções de deputado ao Parlamento Europeu; ou
  • Pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo prova de exercício naquele território de atividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

 

Fonte: AT