Informação Vinculativa n.º_16493

Pretende o requerente obter informação sobre qual a taxa de retenção na fonte aplicável à atividade por si exercida de “outros prestadores de serviços”, com o código “CIRS 1519”.

INFORMAÇÃO:
1. As atividades exercidas pelos sujeitos passivos de IRS são classificadas, para efeitos deste imposto, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE – Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, do Instituto Nacional de Estatística, ou de acordo com os códigos mencionados na tabela de atividades, aprovada pela Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto, conforme o disposto no artigo 151.º do Código do IRS.
2. Verifica-se que, no caso do requerente, este encontra-se enquadrado, em sede de IRS, no regime simplificado de tributação, pelo exercício da atividade “outros prestadores de serviços”, a que corresponde o código CIRS 1519.
3. De salientar que este código (“Outros prestadores de serviços”), constante na tabela de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, devido à sua natureza residual e tendo em conta que não explicita uma atividade em concreto, apenas deve ser utilizado para os sujeitos passivos cuja prestação de serviços não se enquadra em nenhuma das atividades classificadas com um código CAE ou com um código CIRS.
4. Assim, e em resposta à questão formulada, informa-se que a prestação de serviços da atividade “outros prestadores de serviços”, está enquadrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS e que a taxa de retenção na fonte a aplicar aos rendimentos provenientes do exercício dessa atividade, por entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada, é de 11,5%, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS.