No Orçamento de Estado de 2023 foi alterado o artigo 53.º do Código do IRC, alterando o prazo de dedução dos prejuízos fiscais.

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores.
2 – A dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65% do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.
3 – Nos períodos de tributação em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indiretos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis, não ficando, porém, prejudicada a dedução nos períodos de tributação posteriores.

Assim, os prejuízos fiscais podem ser deduzidos nos períodos de tributação posteriores, limitados d 65% do lucro tributável (anteriormente era 70%).

 

     Nota Audico

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- Equipa Audico

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