A Requerente é uma sociedade por quotas, enquadrada no regime normal do IVA, com periodicidade mensal (por opção), pelo exercício da atividade com Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) “55201 –
Alojamento mobilado para turistas”, a título principal e, de CAE “68200 – Arrendamento de bens imobiliários”, “68100 – Compra e venda de bens imobiliários” e “77210 – Aluguer de bens recreativos e desportivos”, a título secundário, sujeita à disciplina do artigo 23.º do Código do IVA (CIVA)
relativamente aos bens de utilização mista.
No caso, e de acordo com os dados disponíveis, encontra-se, no que respeita à dedução do imposto, sujeita ao método de afetação real de todos os bens.
SITUAÇÃO APRESENTADA
3. A Requerente refere que neste momento apenas obtém rendimentos derivados do arrendamento de bens imóveis.
4. Alega ainda que o facto de não ser possível emitir recibos de renda eletrónicos no Portal das Finanças irá acarretar custos acrescidos com a obrigação de utilizar programa de faturação.
5. E, dado que se tratam de operações isentas de IVA ao abrigo do artigo 9.º do CIVA, considera que pode emitir os recibos de renda através de livros, adquiridos em papelarias. 6. Assim, questiona se pode emitir os recibos de renda aos inquilinos manualmente (em formato livro) e depois no final do ano civil entregar o Modelo 44 com os totais anuais.
CONCLUSÃO
17. A Requerente encontra-se, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA, obrigada à emissão de fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3.º e 4.º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efetuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
18. E não se encontra abrangida pela dispensa dessa obrigação nos termos definidos no n.º 3 do mesmo artigo, dado que não verifica os requisitos aí estabelecidos (não se enquadra, desde logo, em qualquer um dos tipos de entidades elencadas: pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e instituições particulares de solidariedade social).
19. O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e de outros documentos fiscalmente relevantes e à conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte, que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.
20. O n.º 1 do artigo 4.º deste diploma estabelece a obrigação de utilização exclusiva de programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, nomeadamente, por sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada (entre outros).
21. Assim sendo, a Requerente não pode emitir faturas ou recibos (considerados documentos fiscalmente relevantes) manualmente, através de livros, adquiridos em papelarias.
22. Deve, para o efeito, utilizar exclusivamente programa informático que tenha sido objeto de prévia certificação pela AT.