Portaria n.º 298-A_2020, de 23 de dezembro

Altera as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa, a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, as quais são aplicáveis às operações realizadas a partir de 1 de janeiro de 2021.

Nos termos do Protocolo da Irlanda do Norte, integrante do Acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã -Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia (Brexit), publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 029, de 31 de janeiro de 2020, a Irlanda do Norte continuará sujeita às regras aplicáveis a bens da Diretiva 2006/112/CE, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (Diretiva IVA).
Tal significa que as regras relativas às transmissões intracomunitárias de bens e operações assimiladas, bem como ao regime de vendas à consignação em transferências intracomunitárias de bens, continuam a ser aplicáveis às trocas comerciais entre a União Europeia e a Irlanda do Norte.
Para a aplicação dessas regras foi criado um novo prefixo XI para identificação dos sujeitos passivos na Irlanda do Norte, pela Diretiva (UE) 2020/1756 do Conselho, de 20 de novembro de 2020, que altera a Diretiva IVA.
Segundo o Acordo de saída do Reino Unido da União Europeia, as disposições relevantes do referido Protocolo são aplicáveis a partir do termo do período de transição, ou seja, 1 de janeiro de 2021.
Em conformidade, são alteradas as instruções de preenchimento da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovadas pela Portaria n.º 215/2020, de 10 de setembro, produzindo efeitos relativamente aos períodos começados em, ou após, janeiro de 2021