Qual o tratamento contabilístico dos dispêndios incorridos com a produção de conteúdos de entretenimento interativo (jogos de vídeo para computadores pessoais e/ou consolas), sendo que essa produção engloba as seguintes fases: (i) geração da ideia; (ii) amadurecimento da ideia; (iii) criação de protótipo e sua apresentação aos distribuidores; (iv) criação do novo jogo e geração da respectiva propriedade intelectual? A comercialização do jogo pode incluir, ou não, a transmissão dos direitos de propriedade intelectual. A empresa desenvolveu, também, uma tecnologia própria, transversal a todos os jogos que produz.

Resposta: Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos que se destinem a ser vendidos com transmissão de todos os riscos e vantagens inerentes à posse (designadamente os direitos de propriedade intelectual) deverão ser tratados no âmbito da NCRF 18 – Inventários.

Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos relativamente aos quais sejam vendidas apenas as licenças de utilização (sem transmissão dos direitos de propriedade intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 6 – Ativos intangíveis, tendo particular atenção ao disposto nos parágrafos 49 a 65 quanto à verificação dos critérios e condições subjacentes ao reconhecimento de um ativo intangível, o que implica, nomeadamente, identificar os dispêndios incorridos na fase de pesquisa (reconhecidos como gastos) e na fase de desenvolvimento e a demonstração dos quesitos contidos no parágrafo 55.

Iguais procedimentos devem ser observados relativamente aos dispêndios com a concepção da tecnologia própria transversal a todos os jogos.

Fonte: CNC