Resposta: Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos que se destinem a ser vendidos com transmissão de todos os riscos e vantagens inerentes à posse (designadamente os direitos de propriedade intelectual) deverão ser tratados no âmbito da NCRF 18 – Inventários.
Os dispêndios incorridos com a produção dos jogos relativamente aos quais sejam vendidas apenas as licenças de utilização (sem transmissão dos direitos de propriedade intelectual), deverão ser tratados no âmbito da NCRF 6 – Ativos intangíveis, tendo particular atenção ao disposto nos parágrafos 49 a 65 quanto à verificação dos critérios e condições subjacentes ao reconhecimento de um ativo intangível, o que implica, nomeadamente, identificar os dispêndios incorridos na fase de pesquisa (reconhecidos como gastos) e na fase de desenvolvimento e a demonstração dos quesitos contidos no parágrafo 55.
Iguais procedimentos devem ser observados relativamente aos dispêndios com a concepção da tecnologia própria transversal a todos os jogos.
Fonte: CNC