Qual o tratamento contabilístico inerente aos dispêndios de construção de um website desenvolvido por entidade terceira?

Resposta: Os websites podem ser utilizados para diversos fins, tais como promover e publicitar os produtos e serviços de uma entidade, proporcionar serviços eletrónicos e vender produtos e serviços.

Se o objetivo do website for o de apenas promover e publicitar os produtos e serviços da entidade, o correspondente dispêndio deve ser reconhecido como gasto quando incorrido, uma vez que não é expectável que fluam para a entidade benefícios económicos que ultrapassem o período contabilístico.

Se o website, para além dos aspetos publicitários, constituir uma plataforma para a realização de vendas online, esperando-se, por conseguinte, que do seu uso fluam benefícios económicos futuros para a entidade, então o seu custo poderá ser reconhecido como um ativo intangível se se encontrarem reunidas todas as condições previstas na NCRF 6 – Ativos intangíveis.

Sobre esta matéria, poderá também ser consultada a SIC 32, emitida pelo IASB e adotada na UE.

Fonte: CNC