Despacho n.º 3329-A_2022, de 18 de março

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 153/2021, de 12 de novembro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7/2022, de 26 de janeiro, foi criado um apoio extraordinário dirigido às empresas que operam no setor dos transportes públicos de passageiros, tendo por referência o período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022. Tratou -se do reconhecimento de que as circunstâncias excecionais decorrentes do aumento dos preços dos combustíveis exigem a aplicação urgente de medidas extraordinárias com vista a salvaguardar o importante papel do transporte público na indução de padrões de mobilidade mais sustentáveis e na promoção da descarbonização da mobilidade.
De igual forma, a referida resolução do Conselho de Ministros legitimou uma intervenção de especial relevância que se traduziu num apoio às empresas que operam no setor dos transportes
públicos de passageiros, operacionalizado através do Fundo Ambiental, e que se materializou no pagamento de € 190,00 por cada táxi licenciado e de € 1050,00 por cada veículo pesado de passageiros licenciado para transporte público, das categorias M2 e M3 ou equivalente, correspondente a um valor de 10 cêntimos por litro, assumindo consumos de 380 litros por mês nos táxis e de 2100 litros por mês nos autocarros, tendo por referência o período entre 1 de novembro de 2021 e 31 de março de 2022.
Tendo em conta a tendência atual de escalada dos preços dos combustíveis, a par dos efeitos da pandemia de COVID que ainda se fazem sentir na recuperação da procura e das receitas dos transportes públicos, foi aprovado o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2022, através do Despacho n.º 3143 -B/2022, de 14 de março, que contempla no seu n.º 5 a atribuição de apoio
extraordinário e excecional ao setor dos transportes públicos de passageiros. O objetivo, mais uma vez, é o de evitar que o efeito do aumento conjuntural dos preços de combustível não se reflita no
aumento dos preços dos títulos de transporte aos utilizadores, fator que seria não só demovedor  a sua utilização, mas também um encargo adicional para as famílias, com impacte diferenciado
junto das mais vulneráveis, importando salvaguardar esta situação, prosseguindo os princípios de uma transição justa.
A operacionalização do referido apoio carece agora da definição das condições e das regras que devem reger a sua atribuição.