Há obrigação de emitir fatura na transmissão de imóvel isento de IVA nos termos do n.º 30 do artigo 9.º do Código do IVA?

A dispensa de emissão de fatura, podendo esta ser substituída pela escritura, só se aplica nas situações de venda de imóvel com renúncia à isenção prevista no n.º 5 do artigo 12.º do CIVA

De facto, só há dispensa da emissão de fatura quando o sujeito passivo renuncie à isenção nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, podendo neste caso a escritura substituir a emissão da fatura. 

A Autoridade Tributária e Aduaneira, na Informação Vinculativa n.º 16416, de 28 e dezembro de 2020, refere que “existe obrigatoriedade de emissão de fatura por cada transmissão de bens (imóveis) e que esta deve ser processada exclusivamente por programa certificado pela AT. Esta obrigação não colide com o disposto no artigo 11.º, n.º 2 do regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de janeiro, que refere que no caso dos sujeitos passivos que optem pela aplicação daquele regime, a escritura pode substituir a emissão de fatura”.