O Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, veio regulamentar as obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes, bem como as obrigações de conservação dos livros, registos e respetivos documentos de suporte.
São documentos fiscalmente relevantes, para além das faturas, os documentos de transporte, os recibos e quaisquer outros documentos emitidos, independentemente da sua designação, e que sejam suscetíveis de apresentação aos clientes e que permitam a conferência de mercadorias e também da prestação de serviços.
No que concerne às obrigações de arquivo, os sujeitos passivos são obrigados a arquivar e conservar todos os livros, registos e respetivos documentos de suporte, por um prazo de 10 anos, se outro prazo não for estipulado em disposição especial.
De igual modo, o prazo de 10 anos, é também extensível à documentação relativa à análise, programação e execução informática, bem como às cópias de segurança dos dados de suporte, relativos aos programas de contabilidade e de faturação. Este prazo também abrande o arquivo eletrónico.