
Em execução do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), foram aprovadas as tabelas de retenção a que se referem os artigos 99.º -C e 99.º -D daquele diploma legal, pelo Despacho n.º 11943 -A/2021, de 2 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 233, de 2 de dezembro de 2021, com a Declaração de Retificação n.º 56 -B/2022, de 24 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 16, de 24 de janeiro de 2022, e pelo Despacho n.º 2390 -B/2022, de 23 de fevereiro, publicado no Diário da República, n.º 38, de 23 de fevereiro de 2022.
Considerando que a Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), prevê no seu artigo 63.º uma atualização extraordinária das pensões, a definir através de Decreto Regulamentar, com efeitos a 1 de janeiro de 2022, a qual será efetuada pelo valor de € 10 por pensionista, cujo montante global de pensões seja igual ou inferior a 2,5 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), sendo o valor da atualização regular anual, efetuada em janeiro de 2022, incorporado no valor da atualização extraordinária, importa a correspondente atualização da tabela de retenção na fonte de IRS relativa ao pagamento de pensões.