Com a entrada em vigor da Lei n.º 56_2023, de 6 de outubro (entrou em vigor a 7 de outubro), foi aditada ao n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS a alínea e):

“O imóvel transmitido tenha sido destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, comprovada através do respetivo domicílio fiscal, nos 24 meses anteriores à data da transmissão”.

Até 6 de outubro de 2023, não havia qualquer prazo anterior à transmissão do imóvel. Agora, para haver exclusão de tributação das mais-valias, o imóvel também teve que ser habitação própria e permanente nos 24 meses anteriores à alienação, para além das demais condições de exclusão previstas no n.º 5 do artigo 10º do CIRS.