Informação Vinculativa n.º  12210

Tributações autónomas de encargos com viaturas ligeiras de passageiros – atividades de operador turístico e de transporte ocasional de passageiros.

Nestes casos, à semelhança das viaturas ligeiras de passageiros afetas aos serviços de transferes e pequenos circuitos turísticos, prestados pelos hotéis e agências de viagens aos seus clientes, os quais faturam e cobram estes serviços aos seus clientes, as respetivas despesas estão abrangidas pela exceção prevista no n.º 6 do art.º 88.º do Código do IRC.