
No caso concreto, seria atribuída aos gerentes e diretores uma apólice de maior cobertura e maior capital e, aos colaboradores que estivessem no quadro há mais de um ano, seria atribuída uma apólice de menor cobertura e de menor capital.
É de concluir que os contratos de seguros de saúde apresentados não cumprem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 43.º, mormente o constante da alínea b), uma vez que os benefícios não foram estabelecidos segundo um critério idêntico para todos os trabalhadores e que tal diferença não resulta do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à requerente.
Assim, os gastos suportados com tais contratos de seguros não são fiscalmente dedutíveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |








