Informação Vinculativa n.º 12659, realizações de Utilidade Social – Seguro de Saúde.

No caso concreto, seria atribuída aos gerentes e diretores uma apólice de maior cobertura e maior capital e, aos colaboradores que estivessem no quadro há mais de um ano, seria atribuída uma apólice de menor cobertura e de menor capital.

É de concluir que os contratos de seguros de saúde apresentados não cumprem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 43.º, mormente o constante da alínea b), uma vez que os benefícios não foram estabelecidos segundo um critério idêntico para todos os trabalhadores e que tal diferença não resulta do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à requerente.
Assim, os gastos suportados com tais contratos de seguros não são fiscalmente dedutíveis, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRC.

 

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.