Decreto-Lei n.º 165_2019, de 30 de outubro, estabelece um mecanismo de autoliquidação do IVA relativamente a certas transmissões de bens de produção silvícola.
A inversão do sujeito passivo direcionada ao setor da silvicultura, nos termos concretizados
no presente decreto -lei, significa que nas transmissões de cortiça, madeira, pinhas e pinhões com
casca o IVA passa a ser devido e entregue ao Estado pelos sujeitos passivos adquirentes que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território português e que pratiquem
operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto.
Este Decreto-Lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020.