Decreto do Presidente da República n.º  66_A_2020

Renova a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.

A suscetibilidade da renovação do estado de emergência, de 24 de dezembro até 7 de janeiro, foi já pré -anunciada no preâmbulo do Decreto do Presidente da República n.º 61 -A/2020, de 4 de dezembro, tendo o Governo estabelecido medidas a tomar durante os períodos de Natal e Fim do Ano.
Com efeito, mantém -se a situação de calamidade pública provocada pela pandemia COVID -19, e, não obstante a ligeira diminuição da taxa de incidência de novos casos de infetados, mantêm -se números de falecimentos ainda muito elevados, confirmando os peritos os claros riscos de novo agravamento da pandemia em caso de redução das medidas tomadas para lhe fazer face.
Esta renovação habilitará o Governo a efetivar as medidas para este novo período até 7 de janeiro.

1.º
É renovada a declaração do estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública.
2.º
A declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional.
3.º
A renovação do estado de emergência tem a duração de 15 dias, iniciando -se às 00h00 do dia 24 de dezembro de 2020 e cessando às 23h59 do dia 7 de janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais renovações, nos termos da lei.
4.º
Durante todo o período referido no artigo anterior, fica parcialmente suspenso o exercício dos
seguintes direitos, nos estritos termos seguidamente previstos:
1) Direitos à liberdade e de deslocação:
a) Nos municípios com níveis mais elevados de risco, podem ser impostas restrições necessárias para reduzir o risco de contágio e executar as medidas de prevenção e combate à epidemia, devendo as medidas a adotar ser calibradas em função do grau de risco de cada município, podendo, para este efeito, os mesmos ser agrupados de acordo com os dados e avaliação das autoridades competentes, incluindo a proibição de circulação na via pública durante determinados períodos do dia ou determinados dias da semana, bem como a interdição das deslocações que não sejam justificadas nos termos da alínea c);
b) Na medida do estritamente necessário e de forma proporcional, pode ser imposto o confinamento
compulsivo em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes, de pessoas portadoras do vírus SARS -CoV -2, ou em vigilância ativa;

c) As restrições referidas supra na alínea a) devem prever as regras indispensáveis para a
obtenção de cuidados de saúde, para apoio a terceiros, nomeadamente idosos, incluindo acolhidos
em estruturas residenciais, para a frequência de estabelecimentos de ensino, para a produção e
abastecimento de bens e serviços e para a deslocação por outras razões ponderosas, cabendo
ao Governo, nesta eventualidade, especificar as situações e finalidades em que a liberdade de
circulação individual, preferencialmente desacompanhada, se mantém;
2) Iniciativa privada, social e cooperativa:
a) Podem ser utilizados pelas autoridades públicas competentes, preferencialmente por
acordo, os recursos, meios e estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde integrados
nos setores privado, social e cooperativo, mediante justa compensação, em função do necessário
para assegurar o tratamento de doentes com COVID -19 ou a manutenção da atividade assistencial
relativamente a outras patologias;
b) Podem ser adotadas as medidas adequadas e indispensáveis para garantir as condições de
normalidade na produção, transporte, distribuição e abastecimento de bens e serviços essenciais
à atividade do setor da saúde, designadamente com vista a assegurar o acesso e a regularidade
no circuito dos medicamentos e vacinas, dos dispositivos médicos e de outros produtos de saúde,
como biocidas, soluções desinfetantes, álcool e equipamentos de proteção individual;
c) Pode ser determinado pelas autoridades públicas competentes o encerramento total ou
parcial de estabelecimentos, serviços, empresas ou meios de produção e impostas alterações ao
respetivo regime ou horário de funcionamento;
3) Direitos dos trabalhadores:
a) Podem ser mobilizados, pelas autoridades públicas competentes e no respeito dos seus
restantes direitos, trabalhadores de entidades públicas, privadas, do setor social ou cooperativo,
independentemente do respetivo tipo de vínculo ou conteúdo funcional e mesmo não sendo profissionais
de saúde, designadamente servidores públicos em isolamento profilático ou abrangidos pelo
regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, para apoiar as autoridades
e serviços de saúde, nomeadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de
contactos e no seguimento de pessoas em vigilância ativa;
b) Pode ser limitada a possibilidade de cessação dos vínculos laborais dos trabalhadores dos
serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde;
4) Direito ao livre desenvolvimento da personalidade e vertente negativa do direito à saúde:
pode ser imposta a utilização de máscara e a realização de controlos de temperatura corporal, por
meios não invasivos, assim como a realização de testes de diagnóstico de SARS -CoV -2, designadamente
para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho ou como condição de acesso
a serviços ou instituições públicas, estabelecimentos de ensino ou de formação profissional e espaços
comerciais, culturais ou desportivos, na utilização de meios de transporte ou relativamente
a pessoas institucionalizadas ou acolhidas em estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde,
estabelecimentos prisionais ou centros educativos e respetivos trabalhadores;
5) Direito à proteção de dados pessoais: pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais
na medida do estritamente indispensável para a concretização das medidas previstas no n.º 3 do
presente artigo e no artigo 5.º do presente decreto, bem como para efeitos do disposto no n.º 4 do
presente artigo sem que, neste caso, seja possível guardar memória ou registo das medições de
temperatura corporal efetuadas nem dos resultados dos testes de diagnóstico de SARS -CoV -2.
5.º
1 — Compete às Forças Armadas e de Segurança apoiar as autoridades e serviços de saúde,
designadamente na realização de inquéritos epidemiológicos, no rastreio de contactos e no seguimento
de pessoas em vigilância ativa.

2 — Podem igualmente ser mobilizados os recursos, meios e estabelecimentos de prestação
de cuidados de saúde das Forças Armadas e de Segurança no apoio e reforço do Serviço Nacional
de Saúde.
6.º
A violação do disposto na declaração do estado de emergência, incluindo na sua execução, faz
incorrer os respetivos autores em crime de desobediência, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 44/86,
de 30 de setembro, na sua redação atual.
7.º
Os órgãos responsáveis, nos termos da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, pela execução da
declaração do estado de emergência devem manter permanentemente informados o Presidente
da República e a Assembleia da República dos atos em que consista essa execução.
8.º
O presente Decreto entra imediatamente em vigor, produzindo efeitos nos termos definidos
no artigo 3.º