Altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID -19.
Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional, declarada pela Organização
Mundial de Saúde, no dia 30 de janeiro de 2020, bem como à classificação, no dia 11 de março de
2020, da doença COVID -19 como uma pandemia, o Governo tem vindo a aprovar um conjunto de
medidas extraordinárias e de caráter urgente, em diversas matérias.
Neste contexto, foi aprovado o Decreto -Lei n.º 10 -F/2020, de 26 de março, sucessivamente
alterado pelos Decretos -Leis n.os 20 -C/2020, de 7 de maio, e 51/2020, de 7 de agosto, e, mais recentemente, pelo Decreto -Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, o qual veio estabelecer um regime
excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito
da pandemia da doença COVID -19.
No seguimento das medidas aprovadas e atendendo à evolução da pandemia, em complemento
às medidas anteriormente tomadas, o Governo decide agora, com vista ao objetivo essencial de
assegurar liquidez às empresas e preservar a atividade destas, criar um regime complementar de
diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021.
Pretende -se, deste modo, flexibilizar o cumprimento das obrigações fiscais, possibilitando -se
o pagamento do imposto sobre o valor acrescentado, em três ou seis prestações mensais, desde
que verificada uma quebra de faturação de, pelo menos, 25 %.