Despacho n.º 6406_2021, de 30 de junho

Prorroga a vigência das listas das entidades que beneficiam da isenção do IVA na aquisição de bens necessários para o combate à COVID-19.

Na sequência do alargamento do período de aplicação da Decisão da Comissão (UE) 2020/491,
de 3 de abril, por via da Decisão da Comissão (UE) 2021/4660, de 19 de abril, a Lei n.º 33/2021, de
28 de maio, promoveu a extensão do âmbito de aplicação temporal do artigo 2.º da Lei n.º 13/2020,
de 7 de maio, na sua redação atual, até 31 de dezembro de 2021.
Recorde -se que o artigo 2.º da Lei n.º 13/2020, de 7 de maio, na sua redação atual, alargou a
decisão extraordinária e temporária da Comissão Europeia de aplicação de franquias aduaneiras
e de isenção do Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) às importações dos bens necessários ao
combate ao surto de COVID -19 e às transmissões e aquisições intracomunitárias de bens efetuadas
no território nacional, que passaram igualmente a ser isentas de IVA, conquanto fossem cumpridos
determinados requisitos legais.
Importa, assim, prorrogar a vigência do Despacho n.º 5638 -A/2020, de 18 de maio, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta e da
Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, suplemento, de 20 de maio de 2020,
com as alterações introduzidas pelos Despachos n.os 8422/2020, de 26 de agosto, do Secretário
de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e das Secretárias de Estado da Ação Social e Adjunta
e da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 2 de setembro de 2020, e
1704/2021, de 4 de fevereiro, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, da Secretária
de Estado da Ação Social e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 31, de 15 de fevereiro de 2021, em conformidade com os novos prazos de vigência
da isenção de IVA.