Taxas – Passeios turísticos fluviais e atividades conexas.
SITUAÇÃO APRESENTADA
3. Refere que desenvolve a atividade no “Rio”, explorando um barco turístico, com o cais de embarque na barragem do “Rio”, levando os passageiros embarcados para um passeio turístico e de educação e sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do rio.
4. Esclarece que a viagem poderá, quando assim contratado, incluir extras, como refeições, embora não seja a regra uma vez que o circuito é curto, de cerca de 2 horas.
5. E que os bilhetes de embarque são vendidos em bilheteira própria do cais de embarque e alguns através do portal internet que a empresa dispõe.
6. Atualmente liquida IVA à taxa normal, mas considera que o serviço pode ser enquadrado na verba 2.14 da Lista I do CIVA e ser, portanto, tributado à taxa reduzida do IVA.
7. Neste contexto, pretende saber:
a) Qual a taxa de IVA a aplicar nas viagens turísticas e sensibilização ambiental a aplicar aos clientes que utilizem o barco para fazer o circuito na barragem do “Rio”;
b) Se a viagem incluir refeições ou outros serviços qual a taxa, ou taxas de IVA a aplicar aos diferentes serviços;
c) E, sendo o serviço contrato por um valor global, havendo taxas de IVA distintas, qual o procedimento a adotar pela empresa para cumprimento das regras de faturação.
CONCLUSÃO
18. A verba 2.14 da lista I anexa ao CIVA determina a aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, ao “Transporte de passageiros, incluindo aluguer de veículos com condutor”. Estabelecendo, ainda, que se compreende “nesta verba o serviço de transporte e o
suplemento de preço exigido pelas bagagens e reservas de lugar, bem como o transporte de pessoas no âmbito de atividades marítimo-turísticas”.
19. Esta verba contempla unicamente o transporte de passageiros.
20. Os “passeios turísticos” visam satisfazer necessidades lúdicas, recreativas e/ou turísticas e não, propriamente, as necessidades de mobilidade e deslocação dos clientes, estas últimas subjacentes ao típico contrato de transporte de pessoas (em que o dever de deslocar constitui a obrigação principal e nuclear, a cargo do transportador), e incluem, em regra, outros serviços (como guia, folhetos informativos relativos à história e ao património a visualizar, animação, refeições e/ou outros), resultando, consequentemente, numa prestação de serviços complexa que reveste precisamente as
características de atividade de animação turística, como no caso em apreço.
21. Assim, afigura-se que a exploração de um barco turístico, para proporcionar aos passageiros um passeio turístico e de educação e sensibilização ambiental nas águas internacionais interiores do “Rio”, não se subsume no âmbito da verba 2.14 da Lista I anexa ao CIVA, devendo a prestação de serviços em apreço (passeio turístico) ser tributada à taxa normal de imposto prevista no artigo 18.º n.º 1 alínea c) do CIVA por falta de enquadramento em qualquer das verbas das Listas anexas ao CIVA.
22. Sendo os bilhetes de embarque vendidos na bilheteira própria do cais de embarque e alguns através do portal internet que a empresa dispõe, é de pressupor que a faturação seja efetuada pelo valor global da operação (incluindo ou não as refeições, dependendo da opção do cliente), devendo aplicar-se, nesse caso, a taxa normal do imposto à totalidade da base tributável.
23. No entanto, se, por se tratar de uma opção, a faturação seja efetuada discriminando as várias componentes (separando as refeições), poderá taxar o passeio turístico à taxa normal do imposto e as refeições (uma opção adicional do cliente) à taxa intermédia, de acordo com a verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA para cuja aplicação se aconselha a consulta do ponto 4.2 do OfícioCirculado n.º 30181/2016, de 6 de junho, da Área de Gestão Tributária.