Concretização de diretrizes tendentes a garantir, no âmbito do programa «IVAucher», o cumprimento comum das normas vigentes e boas práticas em matéria de proteção de dados pessoais.
Tendo presente que, em face do impacto socioeconómico negativo resultante da pandemia da doença COVID -19, a Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para
2021), determinou a criação do programa «IVAucher», com o objetivo de dinamizar e apoiar os setores do alojamento, da cultura e da restauração;
Considerando igualmente que, ao abrigo do artigo 405.º da Lei do Orçamento do Estado para 2021 e em benefício da simplicidade e universalidade do programa, o Governo decretou a possibilidade de participação de entidades terceiras na área de pagamentos (entidades bancárias e financeiras) autorizadas pela entidade operadora na operacionalização do programa «IVAucher», assegurando -se a divulgação pública e atualizada dessa participação, pelo Decreto Regulamentar n.º 6 -A/2021, de 8 de setembro, que procedeu à alteração do Decreto Regulamentar n.º 2 -A/2021, de 28 de maio, que define o âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher»;
Considerando finalmente que se reveste da maior importância zelar pelo escrupuloso e prudente cumprimento das boas práticas e diretrizes, nacionais e europeias, em matéria de proteção de dados pessoais.