Portaria n.º 220_2021, de 22 de outubro

O artigo 47.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -B/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, e o artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto -Lei n.º 442 -A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82 -E/2014, de 31 de dezembro, preveem a atualização anual dos coeficientes de desvalorização da moeda para efeitos de correção monetária dos valores de aquisição de determinados bens e direitos.
De acordo com os dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística (INE) referentes ao índice de preços no consumidor exceto habitação demonstram que houve uma variação negativa de 0,12 %.
Uma vez que se trata de uma variação negativa com impacto muito reduzido na atualização dos coeficientes, mantêm -se inalterados os coeficientes de desvalorização da moeda para o ano de 2021.
Não obstante, importa proceder à publicação dos coeficientes de desvalorização da moeda, incluindo o coeficiente para o ano de 2020.