
Informação Vinculativa n.º 17901
Locação financeira imobiliária
CONCLUSÃO
Do exposto, conclui-se que se a sócia, ora requerente, se apresentar a título pessoal a adquirir o imóvel anteriormente locado, ainda que essa aquisição esteja devidamente autorizada pela entidade locadora, não beneficia da isenção de IMT prevista no artigo 3.º do DL. n.º 311/82, de 4 de agosto, porquanto não se encontra investida na posição de locatária, que, de acordo com a informação a que foi possível aceder, permaneceu na esfera da sociedade.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |





