Informação Vinculativa n.º  17901

Locação financeira imobiliária

CONCLUSÃO
Do exposto, conclui-se que se a sócia, ora requerente, se apresentar a título pessoal a adquirir o imóvel anteriormente locado, ainda que essa aquisição esteja devidamente autorizada pela entidade locadora, não beneficia da isenção de IMT prevista no artigo 3.º do DL. n.º 311/82, de 4 de agosto, porquanto não se encontra investida na posição de locatária, que, de acordo com a informação a que foi possível aceder, permaneceu na esfera da sociedade.