
Adjudicação de bens imóveis afetos a uma sociedade civil aos sócios na respetiva proporção da entrada de cada um.
CONCLUSÃO
1. Admitindo que a sociedade em questão no presente pedido é uma sociedade civil pura, que não tem personalidade jurídica, a adjudicação de bens imóveis aos sócios na liquidação da mesma não é tributada em sede de IMT pela al. e) ou al. f) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
2. Considerando que a adjudicação dos bens imóveis afetos à sociedade aos sócios vai ocorrer nas respetivas proporções da entrada de cada um, a quotaparte de cada sócio sobre os bens imóveis é igual à quota ideal que lhe cabia antes do ato de partilha, pelo que não há qualquer excesso, inexistindo tributação em sede de IMT pela al. c) do n.º 5 do art.º 2.º do CIMT.
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