Considerando que o Governo tem vindo, sucessivamente, a adotar medidas de flexibilização das obrigações fiscais, no quadro do princípio de colaboração mútua ·entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, tendo em vista mitigar os efeitos da pandemia da doença COVID-19 na atividade económica;
Considerando que, nesta linha de atuação, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, o qual vem alterar o Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, estabelecendo um regime excecional e temporário em matéria de obrigações· e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social, em particular um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais relativas ao primeiro semestre de 2021 (artigo 9.º-B) e um regime especial de diferimento de obrigações fiscais em sede IRC (artigo 9.º-C);
Considerando, ·igualmente, que a Lei nº 75. º-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021) veio prever, nos termos do artigo 418.º, um regime especial de pagamento em prestações de IRC ou IVA no ano de 2021;
Considerando, por razões de praticabilidade, as alterações promovidas ao sistema liquidador da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) durante os anos de 2020 e 2021, tendo em vista adaptar os sistemas de informação às sucessivas alterações legislativas em matéria de flexibilização do calendário fiscal, no quadro da colaboração reciproca e boa administração;
Assim, determino que:
O artigo 418.º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do· Estado para
2021) deve ser interpretado de forma a que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) mantenha
os termos e condições operacionais em curso, de acordo com o atual sistema de liquidação,
abrangendo as prestações de IRS, IRC e IVA, com as necessárias adaptações, designadamente:
1) O número de prestações poderá variar, sendo que em todas as circunstâncias a última prestação terá de ser paga até 31 de dezembro de 2021 (cfr. artigo 418.º, n.º 6);
2) O valor do pedido deve ser inferior a EUR 15.000, a aferir no momento do requerimento (cfr. artigo 418.º, n.º 1, alínea c));
3) A certificação é dispensada quanto à quebra de faturação, sendo exigida no que respeita à qualificação como micro, pequena ou média empresa (cfr. artigo 418.°, n.º 4);
4) É verificada a situação tributária regularizada (cfr. artigo 418. º, n.º1, alínea b));
5) A primeira prestação é paga no primeiro dia útil do mês seguinte ao do deferimento, devendo o plano ser considerado deferido de imediato se o sujeito passivo reunir os requisitos (cfr. artigo 418.º , n.º 5);
6) Os juros/ónus ou encargos eventualmente devidos são reduzidos em 50 % durante o período do plano prestacional (cfr. artigo 418.º, n.º 3).