Conforme previsto no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, a falta ou atraso de declarações:
1 – A falta de declarações que para efeitos fiscais devem ser apresentadas a fim de que a administração tributária especificamente determine, avalie ou comprove a matéria coletável, bem como a respectiva prestação fora do prazo legal, é punível com coima de € 150 a € 3750. (Redação da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 – Para efeitos deste artigo, são equiparadas às declarações referidas no número anterior as declarações que o contribuinte periodicamente deva efetuar para efeitos estatísticos ou similares.
3 – O disposto no n.º 1 não é aplicável quando o sujeito passivo, no ano a que respeita a declaração de rendimentos, esteja abrangido por uma das situações de dispensa de declaração previstas no artigo 58.º do Código do IRS. (Aditado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro)