Despacho n.º 148_2023 de 22maio_2023
Através deste Despacho, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, as obrigações de entrega da declaração periódica de rendimentos de IRC (declaração Modelo 22), do período de tributação de 2022 e respetivo pagamento, previstos no n.° 1 do artigo 120.° e na alínea b) do n.° 1 do artigo 104.° do Código do IRC, possam ser cumpridas até 6 de junho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Por sua vez, os sujeitos passivos que, podendo usufruir do benefício fiscal correspondente à remuneração convencional do capital social, por aumento de capital com recurso aos lucros gerados no exercício de 2022, tenham requerido o registo desse aumento de capital mas o mesmo ainda não tenha sido lavrado, poderão desde já considerar, nessa declaração modelo 22 de IRC, a importância correspondente à remuneração convencional do capital social relativa ao aumento de capital cujo pedido de registo seja efetuado até essa data limite.