Saiba se tem de entregar o Anexo SS da declaração Modelo 3 de IRS
Quem tem obrigação de preencher o quadro 6 do Anexo SS (Apuramento das Entidades Contratantes)?
Os trabalhadores independentes que, cumulativamente:
- Prestam serviços a pessoas coletivas e a pessoas singulares com atividade empresarial, desde que essa prestação não seja prestada a título particular;
- Estejam sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva com rendimento anual igual ou superior a 6 vezes o valor do IAS (2.882,58 €, em 2023); e
- Obtenham mais de 50% dos seus rendimentos de uma única entidade adquirente.
Quem não tem obrigação de entregar o Anexo SS?
- Advogados e solicitadores;
- Titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas, ainda que nelas desenvolvam alguma atividade, desde que da área, do tipo e da organização se deva concluir que os produtos se destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares e os rendimentos de atividade não ultrapassem 4 vezes o valor do IAS (1.921,72€, em 2023);
- Trabalhadores que exerçam em Portugal, com carácter temporário, atividade por conta própria e que provem o seu enquadramento em regime de proteção social obrigatório de outro país;
- Proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e que exerçam efetiva atividade profissional nestas embarcações;
- Apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados;
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente da produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis;
- Titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- Agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum de montante anual inferior a 4 vezes o valor do IAS (1.921,72€, em 2023) e que não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos Trabalhadores Independentes;
- Trabalhadores que acumulem funções como Trabalhador por Conta de Outrem (TCO) ou Membro de Órgãos Estatutários (MOE) com a atividade de trabalhador independente para a mesma entidade ou entidades do mesmo grupo empresarial (neste caso o trabalhador independente é equiparado a TCO, sendo os seus honorários recebidos pela atividade independente sujeitos à taxa contributiva de TCO ou MOE);
- Os cônjuges ou equiparados dos trabalhadores independentes
Fonte: Segurança Social