Informação Vinculativa n.º_23738

Reinvestimento na aquisição de usufruto de imóvel afeto a habitação permanente.

No que interessa para efeitos do regime do reinvestimento, define o artigo 1305.º do Código Civil que o direito de propriedade é um direito real em que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de  uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da Lei e com observância das restrições por ela impostas.

Consequentemente, a exclusão tributária consignada no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS só pode ser aplicada exclusivamente à situação de alienação do direito de propriedade plena de imóvel destinado a habitação própria e permanente, por reinvestimento na aquisição da propriedade plena de outro imóvel com o mesmo destino.

No caso, verifica-se que o sujeito passivo irá adquirir apenas o usufruto, ainda que vitalício, o que não corresponde à propriedade plena do mesmo. Termos em que não poderá o requerente, por manifesta falta de suporte legal, usufruir do beneficio de reinvestimento, atendendo a que o usufruto mais não constitui que um direito real incidente sobre um imóvel e não na respetiva propriedade.

Fonte: AT