Decreto n.º 3-D_2020, de 29 de janeiro

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Desde novembro de 2020 que tem vindo a ser sucessivamente renovada a declaração do
estado de emergência com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública. Findo
mais um período de 15 dias em que vigorou o Decreto do Presidente da República n.º 6 -B/2021,
de 13 de janeiro, a situação epidemiológica verificada em Portugal justificava que o mesmo fosse
novamente renovado, o que ocorreu por via do Decreto do Presidente da República n.º 9 -A/2021,
de 28 de janeiro.
Considera o Governo, no entanto, que as medidas que têm vindo a vigorar devem manter -se
inalteradas, de forma a garantir aos cidadãos e empresas a estabilidade possível no quadro normativo
de combate à pandemia, bem como garantir a mitigação e diminuição mais evidente dos
casos associados à pandemia da doença COVID -19.
Por esse motivo, o presente decreto vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes
no Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, sem prejuízo do ajuste que
tem de ocorrer em matéria de suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas novas regras
cuja aprovação se tornaram imperiosas em função da evolução da situação epidemiológica.
Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3 -A/2021, de 14 de janeiro, na sua redação atual, é
prorrogada até às 23:59 h do dia 14 de fevereiro de 2021, com exceção da parte relativa à suspensão
de atividades letivas nele prevista, a qual vigora apenas até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
Pese embora seja consensual que as escolas são locais seguros, não sendo focos privilegiados
de propagação da doença COVID -19, esta suspensão insere -se no esforço global de alteração de
comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo
ainda a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas. Esta opção assenta ainda no
facto de estarmos no início do segundo período letivo, sendo possível compensar estes dias de
suspensão no calendário escolar.
O presente decreto mantém em funcionamento a rede de escolas de acolhimento dos filhos ou
outros dependentes de trabalhadores de serviços essenciais, bem como apoios a alunos, nomeadamente
apoios terapêuticos e medidas adicionais aos alunos com essas necessidades educativas
e refeições para alunos beneficiários de ação social escolar.
A partir do dia 8 de fevereiro de 2021, as atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de
ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e solidário, de educação pré -escolar e dos
ensinos básico e secundário são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não
presencial nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 53 -D/2020, de 20 de julho.
Por outro lado, fica previsto no presente decreto que, quando a situação epidemiológica assim
o justificar, determinados membros do Governo podem determinar a suspensão de voos com origem
e destino em determinados países, bem como a imposição de período de confinamento obrigatório
à chegada a território nacional aos passageiros provenientes de determinados países.
São, ainda, estabelecidas limitações às deslocações que não sejam estritamente essenciais
para fora do território continental, por parte de cidadãos portugueses, efetuadas por qualquer via,
designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, sem prejuízo das exceções
previstas no presente decreto.
Esta decisão surge na tentativa de procurar evitar que Portugal contribua para a disseminação
desta estirpe designadamente noutros países europeus. Com efeito, de acordo com dados
laboratoriais — que permitem monitorizar, numa amostra de indivíduos dispersos em Portugal, os
resultados positivos a testes ao SARS -CoV -2 relativos à «variante britânica» — cerca de 32,2 %
dos casos podem corresponder à chamada «variante britânica» e, na região da Área Metropolitana
de Lisboa, esta variante pode representar quase 50 % dos casos confirmados.
De igual modo, na mesma senda, é reposto o controlo de pessoas nas fronteiras internas
portuguesas, é suspensa a circulação ferroviária transfronteiriça, exceto para o transporte de mercadorias,
é suspenso o transporte fluvial entre Portugal e Espanha, estabelecendo -se, no entanto,
alguns pontos de passagem autorizados na fronteira terrestre.
Por fim, fica previsto o reforço de recursos humanos em unidades de saúde, permitindo -se,
designadamente, que os estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional
de Saúde possam, excecionalmente e nos termos e dentro dos limites previstos no presente decreto,
proceder à contratação a termo resolutivo, até ao limite de um ano, de titulares de graus académicos
conferidos por instituição de ensino superior estrangeira nas áreas da medicina e da enfermagem.