Decreto n.º 3-D_2020, de 29 de janeiro

Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.

No interesse da maximização do bem -estar, da segurança e da proteção dos direitos dos consumidores, para o regular funcionamento dos mercados e a competitividade da economia e para
a promoção da concorrência, é exigida a intervenção reguladora do Estado.
Com o objetivo de promover e defender esses valores, tem vindo a assistir -se a uma dispersão legislativa resultante da multiplicação de legislação enquadradora e reguladora do acesso e
do exercício de atividades económicas, a qual, cominando com coima a violação das respetivas
disposições, constitui -se como uma fonte de direito contraordenacional em matéria económica.
Não obstante o enquadramento comum fixado no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, constante do Decreto -Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos -Leis
n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela
Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro, verifica -se uma especial disparidade no que se refere aos
regimes sancionatórios previstos nos diversos diplomas que regulam a atividade económica, com
particular destaque para os limites mínimos e máximos das coimas, e para a diversidade de autoridades competentes, que podem variar nas distintas fases do processo contraordenacional.
O Programa Simplex+2017 integrou a medida Informação Contraordenacional + Simples, no
âmbito da qual foi disponibilizado no Balcão do Empreendedor, acessível no Portal ePortugal, um
conjunto de informações relativas às infrações de natureza económica e respetivas coimas, com
indicação dos limites mínimos e máximos das mesmas por temas, como sejam as condições gerais para o exercício de atividades económicas e as regras de exercício de atividades económicas
específicas, as regras aplicáveis à indústria, aos licenciamentos e à segurança de instalações, à
liberdade de prestação de serviços, ao comércio e à restauração, ao turismo e às diversas formas
de alojamento e, ainda, as regras de fabrico e comercialização de produtos alimentares e de produtos não alimentares.
Esta sistematização permitiu avaliar a necessidade de aprovação de um regime jurídico para
as contraordenações económicas, nomeadamente que estabeleça um procedimento comum e
que garanta a proporcionalidade das coimas e sanções acessórias aplicáveis, que reconheça a
sua especificidade e autonomia face aos demais ilícitos contraordenacionais, com o objetivo de
garantir maior segurança jurídica e uniformizar e consolidar o regime contraordenacional aplicável
em matéria de acesso e exercício de atividades económicas.
Pretende -se, com o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, essa uniformização
e a simplificação dos regimes contraordenacionais aplicáveis em matéria de acesso e exercício de
atividades económicas, ao longo das cadeias de produção e de distribuição, acautelando não só
a eficiência desejada quanto à tramitação dos processos de contraordenação, mas também estabelecendo um regime substantivo e um regime adjetivo comuns aos ilícitos contraordenacionais
económicos, que reflitam a ponderação dos vários princípios subjacentes à teleologia do direito
sancionatório económico, no respeito dos direitos procedimentais e processuais dos operadores
económicos.
Atentas as especificidades da sua natureza, bem como os regimes aplicáveis a nível nacional e a nível europeu ou internacional, importa explicitar que, para efeitos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas, não constituem contraordenações económicas, nomeadamente,
as contraordenações nos setores ambiental, financeiro, fiscal e aduaneiro, das comunicações, da
concorrência e da segurança social.
Em consonância com outros regimes contraordenacionais setoriais, o Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas prevê a classificação das contraordenações, em função da sua gravidade, como «leves», «graves» e «muito graves», sendo os limites mínimos e máximos da coima
a aplicar determinados pela dimensão das pessoas coletivas, distinguindo -as entre micro, pequena,
média e grande empresa, de acordo, no essencial, com os critérios constantes da Recomendação
n.º 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003.
Quanto à referida disparidade das coimas aplicáveis, e realizada uma ponderação sistemática dos vários bens jurídicos tutelados, estas são agora objeto de revisão, segundo o necessário
juízo de proporcionalidade. Assim, estabelecem -se novos limites mínimos e máximos das coimas,
tendo presente não só a desatualização dos montantes previstos no artigo 17.º do Regime Geral
do Ilícito de Mera Ordenação Social, mas também o valor de muitas das coimas fixadas em legislação avulsa.
Determina -se que a tentativa é punível nas contraordenações económicas graves e muito
graves, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos para metade.
No que concerne às contraordenações muito graves e graves, os limites mínimo e máximo
da coima a aplicar são elevados para o dobro quando, pela sua ação ou omissão, o infrator tenha
causado dano na saúde ou segurança das pessoas ou bens, bem como quando o agente retire da
infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem
outros meios de o eliminar.
É estabelecido o regime da advertência para as infrações leves, permitindo à autoridade administrativa optar por não prosseguir com o processo de contraordenação, quando o autuado não
tenha sido advertido ou condenado nos últimos três anos por uma contraordenação económica.
Nestas situações, o autuado é apenas advertido para o cumprimento da obrigação não constituindo,
todavia, a aplicação deste mecanismo jurídico uma decisão condenatória.
A fase instrutória, não contemplada no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social,
passa a estar expressamente prevista no presente regime, nomeadamente, sendo determinado
que a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica é a entidade competente, subsidiariamente,
para fiscalizar, instruir e decidir das contraordenações económicas, ao mesmo tempo que se institui a regra de que o autuante ou participante não podem exercer funções instrutórias no mesmo
processo, em observância do princípio da imparcialidade.
Por outro lado, também a evolução do direito contraordenacional económico, quer pelo valor das coimas abstratamente aplicáveis, quer pelas consequências para o arguido das sanções
acessórias previstas, tem como efeito uma restrição significativa, potencial ou efetiva, no âmbito
dos direitos fundamentais dos arguidos.
Não se afigura, por isso, suficiente, para garantir o acesso ao direito e ao processo equitativo,
cometer à autoridade administrativa, no uso dos seus poderes discricionários, a possibilidade de
nomear defensor «sempre que as circunstâncias do caso revelarem a necessidade ou a conveniência de o arguido ser assistido», ficando, assim, prevista a obrigatoriedade de constituição de
mandatário na fase judicial do processo de contraordenação, sempre que o valor da coima aplicável
exceda a alçada dos tribunais judiciais de primeira instância.
Por outro lado, nas situações de pagamento voluntário da coima, o presente regime estabelece
duas grandes inovações ao determinar a redução em 20 % do montante mínimo da coima a cobrar,
independentemente da classificação das infrações, e o pagamento de custas pela metade quando
o arguido realize o pagamento durante o prazo concedido para apresentação de defesa.
A celeridade e a eficiência que se almejam na simplificação da tramitação dos processos
de contraordenação são reforçadas com a instituição do referido regime de advertência; com a
simplificação do regime das notificações, ao passar a prever -se a possibilidade de notificar o arguido por carta simples ou por correio eletrónico; com a simplificação do conteúdo das decisões
administrativas; e com a cobrança coerciva da decisão condenatória que não tenha sido objeto de
impugnação judicial e que siga os termos da execução fiscal. Estabeleceu -se, também, a regra da
continuidade dos prazos, sendo, neste domínio, aplicáveis as regras do Código de Processo Penal,
com as necessárias adaptações. Consagrou -se, ainda, a possibilidade de todo o procedimento
contraordenacional ser tramitado eletronicamente.
Finalmente, instituiu -se a possibilidade de atenuação da medida da coima quando existirem
circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação ou contemporâneas desta que
diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade de aplicação
de coima. Sem prejuízo desta solução, prevê -se, igualmente, que tal atenuação terá sempre lugar
nos casos em que o arguido repare, até onde for possível, os danos causados aos particulares,
caso existam, e cesse a conduta ilícita objeto da contraordenação ou contraordenações cuja prática
lhe foi imputada, se a mesma ainda subsistir.
O n.º 1 do artigo 325.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, alterada pelas Leis n.os 13/2020, de 7
de maio, e 27 -A/2020, de 24 de julho, que aprova o Orçamento do Estado para 2020, prescreve que
o Governo fica autorizado a aprovar o regime jurídico das contraordenações em matéria económica
e, nesse âmbito, definir o conceito de contraordenação económica, cominar para tais contraordenações uma coima e tipificar comportamentos que se enquadrem naquele conceito. Nos termos
do n.º 3 do mesmo artigo, a autorização legislativa em causa caduca a 31 de dezembro de 2020.