Informação Vinculativa n.º 25264
A Autoridade Tributária foi questionada relativamente à aceitação, como gasto fiscal, do montante em que o sujeito passivo terá sido lesado enquanto vitima de uma “fraude informática”.
No n.º 5 e seguintes desta Informação Vinculativa a AT pronuncia-se sobre esta questão:
“5. No caso em apreço, em face do supra descrito e como já anteriormente referido, a requerente terá sofrido uma perda patrimonial, verificada na sequência de ter efetuado um pagamento, por transferência bancária, utilizando, para o efeito, dados que lhe haviam sido remetidos, por email, de origem desconhecida, que a Requerente pensou ser da autoria de um seu fornecedor.
6. Importa ter em consideração que tem sido entendimento dos Serviços que, geralmente, as perdas resultantes de uma fraude, por não se inserirem na atividade normal da empresa, não devem ser consideradas fiscalmente como componente negativa do lucro, sem prejuízo de, em circunstâncias “muito excecionais”, essas perdas poderem, após análise casuística, vir a ser consideradas como gasto fiscal.
7. De facto, também uma burla por meio informático não se poderá inserir no quadro normal da atividade exercida e haverá sempre que acautelar que a eventual relevância fiscal desses acontecimentos não se constitua uma via relativamente fácil de evasão fiscal.
8. Não obstante a perda patrimonial verificada, os riscos de burlas informáticas existem e podem ser minimizados agindo com cuidados redobrados, designadamente, em face do aumento significativo no volume de incidentes de cibersegurança que se têm registado e que têm sido amplamente divulgados, e, dessa forma, acautelar que a perda não resulte de um deficiente procedimento de controlo interno e que possa ser considerada como tendo ocorrido em circunstâncias “muito excecionais”.
9. Assim, não se concluindo que as perdas que resultaram da burla informática podem ser consideradas como decorrentes da atividade normal desenvolvida pelo sujeito passivo, nem que contribuíram para obter ou garantir rendimentos sujeitos a IRC, não pode, dessa forma, aceitar-se, para efeitos fiscais, a sua dedutibilidade, como acontece no caso em apreço.