Atendendo ao agravamento da situação epidemiológica causada pela pandemia da doença
COVID -19, e na sequência da declaração do estado de emergência, pelo Presidente da República,
a 6 de novembro de 2020, que levou à adoção de novas medidas e restrições com vista à prevenção
e resposta à pandemia, foi criado o Sistema de Incentivos à Liquidez, designado Programa APOIAR,
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro, cujo regulamento foi
aprovado pela Portaria n.º 271 -A/2020, de 24 de novembro.
Após uma primeira fase de apoios destinados sobretudo à manutenção dos postos de trabalho,
este novo instrumento de apoio à tesouraria veio mitigar os impactos negativos causados pela pandemia
sobre a faturação das empresas, ao longo dos primeiros três trimestres de 2020, apoiando
a fundo perdido os seus custos de funcionamento. Estes apoios são particularmente importantes
para as empresas de menor dimensão e que atuam nos setores mais dependentes do mercado
interno e do turismo ou naqueles mais afetados pelas medidas de confinamento, como sejam a
restauração e as atividades culturais.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio determinar o alargamento
do Programa APOIAR aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada
com trabalhadores a cargo, bem como às empresas com mais de 250 trabalhadores cujo volume
anual de faturação não exceda os 50 milhões de euros, as quais são responsáveis por milhares
de postos de trabalho que urge preservar, bem como lançar novos apoios diretos sob a forma de
subsídios destinados a fazer face a custos com rendas não habitacionais de micro, pequenas e
médias empresas que atuassem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais
aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 4 -A/2021, de 15 de janeiro, veio ainda
reforçar e melhorar as condições dos apoios à liquidez das empresas, em face das novas restrições
motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que determinaram a suspensão ou o
encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e estabelecimentos, ao abrigo do
estado de emergência, passando a abranger todo o ano de 2020.
Adicionalmente, foi criado um apoio extraordinário à manutenção da atividade em 2021,
equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, que visava compensar
antecipadamente as empresas pelas eventuais perdas de faturação que pudessem vir a registar,
na sequência do confinamento, garantindo um reforço de tesouraria que lhes permita fazer face aos
compromissos de curto prazo. Este reforço de liquidez foi ainda acompanhado por uma antecipação
da segunda tranche do pagamento do apoio referente aos três primeiros trimestres de 2020,
inicialmente prevista para ocorrer 60 dias úteis após o primeiro pagamento, passando a poder ser
solicitada de imediato.
Por outro lado, ajustaram -se ainda os mecanismos de elegibilidade das empresas candidatas,
introduzindo maior flexibilidade no acesso, nomeadamente os requisitos exigidos em sede de
capitais próprios e a possibilidade de apresentação de candidaturas por parte de empresas com
dívidas à administração fiscal e à segurança social, desde que as mesmas procedessem à respetiva
regularização até à confirmação do termo de aceitação.
Atendendo ao cenário atual e ao que se perspetiva para os próximos tempos, designadamente
quanto ao desconfinamento progressivo, importa reavaliar as necessidades concretas dos setores
e ajustar respostas por forma a garantir que as medidas em vigor são as mais adequadas e proporcionais
à respetiva resolução.
Assim, determina -se o alargamento do apoio de tesouraria sob a forma de subsídio a fundo
perdido, aprovado pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de novembro,
pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, e
pelo n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4 -A/2021, de 15 de janeiro, regulamentado
pela Portaria n.º 271 -A/2020, de 24 de novembro, na sua redação atual (Programa APOIAR), a atividades económicas diretamente afetadas pela suspensão e encerramento de instalações e
estabelecimentos determinados pelo Decreto que regulamenta o estado de emergência, nomeadamente
panificação, pastelaria e fabricação de artigos de pirotecnia, assim como o aumento dos
limites máximos de apoio no caso de empresas com quebras de faturação superiores a 50 %, com
efeitos retroativos.
Por outro lado, determina -se o alargamento dos apoios de tesouraria sob a forma de subsídios
a fundo perdido aprovados pelos n.os 1 e 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020,
de 30 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 271 -A/2020, de 24 de novembro, alterada
pela Portaria n.º 15 -B/2021, de 15 de janeiro (Apoiar Rendas e Apoiar + Simples), a empresários
em nome individual sem contabilidade organizada, ainda que não tenham trabalhadores por conta
de outrem, bem como o alargamento do Apoiar Rendas a outras formas contratuais que tenham
por fim a utilização de imóveis.
Aprova -se ainda o apoio direto a médias e grandes empresas do setor do turismo, setor profundamente
impactado pelas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que
determinaram a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e
estabelecimentos, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão
parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a
garantir um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto prazo.
Por sua vez, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência é criada a medida «Compromisso
Emprego Sustentável» com carácter excecional e transitório. Esta medida, que tem como
objetivo promover a criação de emprego permanente e incentivar a contratação, consiste num
incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação
Profissional, I. P., com majorações para a contratação de, entre outros, jovens até aos 35
anos e de pessoas com deficiência e incapacidade.
São também adotadas medidas extraordinárias para reforço do setor social e solidário, para
fazer face à especificidade do setor, prorrogando -se o programa de testagem preventiva dos trabalhadores
das estruturas residenciais para idosos e estendendo a vigência dos apoios à integração
de pessoas nos equipamentos sociais e de saúde.
No que concerne à atividade física e ao desporto, tendo como objetivo primário garantir a manutenção
e preservação da saúde dos cidadãos, o Governo procurou adotar medidas excecionais
que fossem progressivamente minimizando o impacto negativo da diminuição ou cancelamento de
diversas atividades na sociedade e na economia do país, direcionadas aos mais diversos agentes
económicos e sociais.
A suspensão e o cancelamento de treinos, de competições e de outros eventos de atividade
física e desporto tiveram um impacto dificilmente mensurável ao nível da saúde física e mental dos
portugueses, constituindo a sua reabilitação um enorme desafio para a sustentabilidade do desporto
nacional, particularmente de organizações e clubes desportivos de base.
Se, no início de 2020, era já um desafio e uma necessidade bem identificada, vertida aliás
no Programa do XXII Governo, aumentar os níveis de atividade física da população e o número
de praticantes desportivos, a interrupção de atividades em função da pandemia veio exponenciar
esta lacuna.
Assumindo estes factos, torna -se imperativo colocar cada vez mais portugueses a praticar
mais e melhor atividade física e desportiva, assim como recuperar o número de praticantes que
abandonaram as suas atividades, fomentando a participação em todo o ciclo de vida, alavancada
em elevados índices de literacia física, autonomia e prontidão e inserida num ambiente físico e
sociocultural facilitador de mais atividade física e desportiva, nos mais diversos contextos, com uma
aposta clara na sua conciliação com a vida pessoal, profissional e familiar dos cidadãos.
Por outro lado, e apesar das medidas adotadas pelo Governo para apoio à economia, a
natureza associativa dos clubes de base local não lhes possibilitou o acesso a parte daquelas,
emergindo, pois, a necessidade de criar medidas efetivas e direcionadas de apoio à tesouraria
destes agentes para a recuperação das organizações desportivas constituídas como associações
sem fins lucrativos.
Por fim, no âmbito da cultura, tendo em conta os efeitos económicos e sociais emergentes
da situação epidemiológica e para que o tecido cultural e artístico possa não só fazer face aos compromissos de curto prazo, mas também contribuir para a manutenção e o relançamento das
respetivas atividades durante e após o surto pandémico, é necessário reforçar os mecanismos de
apoio ao setor.
Nesse sentido, determina -se o alargamento, de um para três meses, do apoio extraordinário
aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, previsto nos artigos 5.º a 7.º da
Portaria n.º 37 -A/2021, de 15 de fevereiro, no valor mensal de uma vez o indexante dos apoios
sociais, mediante requerimento a apresentar nos meses de março, abril e maio de 2021.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A_2021, de 24 de março