Face à situação atual da pandemia da doença COVID -19, o Governo entende manter o esforço
de compromisso e de diálogo com vista a alcançar as melhores respostas sociais, de modo
a abranger quem mais precisa, respondendo ao presente e antecipando o futuro, apoiando os
trabalhadores e os seus rendimentos, o emprego, bem como aqueles que ficam em situação de
desemprego, e protegendo os mais vulneráveis.
Neste contexto, são aprovadas normas que alargam o âmbito de resposta do apoio extraordinário
à redução da atividade económica de trabalhador, do apoio extraordinário à manutenção de
contrato de trabalho em situação de crise empresarial e do apoio extraordinário à retoma progressiva.
No que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador,
que já deu resposta a centenas de milhares de trabalhadores independentes, empresários em nome
individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, o mesmo é reativado
relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não
estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem.
Por outro lado, no quadro do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em
situação de crise empresarial, conhecido como «lay -off simplificado», é recuperada a possibilidade
de acesso às empresas cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, foi significativamente
afetada pela interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou da suspensão ou cancelamento
de encomendas. Também no âmbito deste apoio, é concretizado um alargamento adicional
consubstanciado na possibilidade de apoio financeiro das remunerações dos sócios -gerentes.
Além disso, prolonga -se a vigência, até 30 de setembro de 2021, do apoio extraordinário à
retoma progressiva, e são estabelecidas, neste mesmo apoio, novas isenções contributivas, bem
como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura,
especialmente afetados pela presente crise sanitária.
Por outro lado, garante -se a aplicação do apoio simplificado direcionado às microempresas
durante o terceiro trimestre de 2021, atribuindo -se neste período um apoio adicional no montante
equivalente a uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG).
No contexto pandémico extraordinário e com base na agilidade passada deste instrumento,
é ainda criado um novo incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial de montante
equivalente até duas RMMG por trabalhador que tenha sido abrangido no primeiro trimestre
de 2021 pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário
à retoma progressiva de atividade. A este incentivo acresce o direito à dispensa parcial de 50 %
do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com
referência aos trabalhadores abrangidos, durante os primeiros dois meses do apoio.
No âmbito da formação profissional cumulável com o apoio extraordinário à retoma progressiva
de atividade, estabelece -se um prazo extraordinário para o início de planos de formação já aprovados
pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., mas que não iniciaram na prática em
virtude da suspensão das atividades formativas presenciais por determinação legislativa ou administrativa
de fonte governamental. Pretende -se garantir que aqueles planos de formação possam
ter início cinco dias úteis após o termo da suspensão das atividades formativas, mesmo que as
empresas já não se encontrem abrangidas pelo apoio extraordinário, garantindo -se que continuam
a ser apoiadas e evitando, assim, um tratamento desigual entre empresas que têm possibilidade
de implementar a formação à distância e conseguem iniciar os planos no imediato e as restantes
que estão impossibilitadas de o fazer.
Decreto-Lei n.º 23-A_2021, de 24 de março