
Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher».
A Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê no artigo 405.º a criação de um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID -19, designado por programa «IVAucher», o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante um trimestre posterior, em consumos nesses mesmos setores.
O âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher» constam do Decreto Regulamentar n.º 2 -A/2021, de 28 de maio.
Em conformidade com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2 -A/2021, de 28 de maio, a data de início e a duração de cada uma das fases do programa «IVAucher» são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |





