Portaria n.º 119_2021, de 7 de junho

Determina a data de início e a duração de cada fase do programa «IVAucher».

A Lei n.º 75 -B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021, prevê no artigo 405.º a criação de um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo em setores fortemente afetados pela pandemia da doença COVID -19, designado por programa «IVAucher», o qual consiste num mecanismo que permite ao consumidor final acumular o valor correspondente à totalidade do IVA suportado em consumos nos setores do alojamento, cultura e restauração, durante um trimestre, e utilizar esse valor, durante um trimestre posterior, em consumos nesses mesmos setores.
O âmbito e as condições específicas de funcionamento do programa «IVAucher» constam do Decreto Regulamentar n.º 2 -A/2021, de 28 de maio.
Em conformidade com o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2 -A/2021, de 28 de maio, a data de início e a duração de cada uma das fases do programa «IVAucher» são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área das Finanças.