Portara n.º 85_2021, de 16 de abril

Define as atividades dos setores do turismo, cultura, eventos e espetáculos abrangidas pelas alterações introduzidas pelo Decreto -Lei n.º 23 -A/2021, de 24 de março, ao Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, e Decreto -Lei n.º 6 -E/2021, de 15 de janeiro.

Face à situação atual da pandemia da doença COVID -19, o Governo entende manter o esforço de compromisso apoiando os trabalhadores e os seus rendimentos e o emprego, tendo, neste contexto, aprovado as normas constantes no Decreto -Lei n.º 23 -A/2021, de 24 de março, que alargaram o âmbito de resposta dos apoios, nomeadamente no que diz respeito ao apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador, reativado relativamente aos trabalhadores do turismo, cultura, eventos e espetáculos, cuja atividade, não estando suspensa ou encerrada, está ainda assim em situação de comprovada paragem. Foram estabelecidas no apoio extraordinário à retoma progressiva isenções contributivas, bem como dispensas parciais, especialmente vocacionadas para os setores do turismo e da cultura, afetados gravemente pela presente crise sanitária.
De forma a concretizar essas novas respostas, na presente portaria pretende -se definir, em cumprimento do estabelecido no Decreto -Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, e no Decreto -Lei n.º 6 -E/2021, de 15 de janeiro, nas suas redações alteradas pelo Decreto -Lei n.º 23 -A/2021, de 24 de março, a classificação portuguesa das atividades económicas das empresas assim como os códigos de atividades dos setores do turismo e da cultura, eventos e espetáculos, nos termos do artigo 151.º do CIRS que serão abrangidos pelas novas medidas.