
1 — Entende -se por gel desinfetante cutâneo um produto biocida desinfetante de mãos, do tipo de produto 1, de acordo com as definições constantes no Anexo V do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, contendo um determinado álcool.
2 — Para efeitos de aplicação da taxa reduzida do IVA, o gel desinfetante cutâneo deverá cumprir uma das seguintes especificidades:
a) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool etílico (CAS n.º 64 -17 -5) em volume (% v/v) de pelo menos 70 %;
b) Ser um produto desinfetante cutâneo com teor em álcool isopropílico (CAS n.º 67 -63 -0) em volume (% v/v) de pelo menos 75 %.
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Nota Audico A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta. Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão. - Equipa Audico Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação. |






