Ficha doutrinaria Artigo n.º 59 D, aplicação do limite a que se refere o n.º 13 do art.º 59.º-D do EBF.
Face ao elemento histórico da norma em causa e à letra da lei, materializada na referência expressa a “contribuições”, a qual permite uma delimitação clara e concreta do conceito a que o legislador se dirige, deve concluir-se que o limite previsto no n.º 13 é apenas aplicável aos gastos que correspondam às contribuições financeiras referidas na primeira parte do n.º 12 do art.º 59.º do EBF.