Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.
A situação epidemiológica em Portugal causada pela doença COVID -19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias com vista a prevenir a transmissão da infeção por SARS -CoV -2, sujeitas a uma ponderação e reavaliação permanentes em face da evolução da pandemia em Portugal.
Considerando a progressão da pandemia e a situação de emergência vivida nos estabelecimentos e serviços prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS), importa, no domínio da saúde, e por um lado, garantir a sua capacidade de resposta, agilizando o procedimento de contratação de médicos de determinadas especialidades especialmente exigidas no combate à pandemia, nas entidades do setor público empresarial do SNS. Assim, até 31 de dezembro de 2020, atribui -se aos respetivos órgãos máximos de administração a autonomia gestionária para a celebração de contratos de trabalho sem termo com médicos, com dispensa de quaisquer formalidades. Por outro lado, reconhecendo o papel imprescindível que os profissionais de saúde têm tido ao longo do combate à pandemia, prevê -se o aumento de dias de férias destes profissionais, bem como a opção de auferirem, em substituição do gozo desses dias de férias adicionais, uma remuneração.
Considerando ainda que um dos impactos que a pandemia tem causado na vida dos cidadãos foi o atraso verificado na realização das juntas médicas de avaliação de incapacidade — em virtude de se encontrarem suspensas devido à necessidade de mobilizar, concentrar ou direcionar os médicos de saúde pública para o combate à situação pandémica da doença COVID -19 — que originam situações de espera para os utentes, de modo a colmatar esse atraso determina -se a prorrogação, até 31 de dezembro de 2021, da validade dos atestados médicos de incapacidade multiúso cuja validade tenha expirado em 2019 ou expire em 2020, desde que acompanhados de comprovativo de requerimento de avaliação de incapacidade para a correspondente reavaliação, com data anterior à data de validade.
Adicionalmente, importa clarificar que o regime excecional de contratação pública constante do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, se aplica à contratação de bens e serviços para reforço da prestação de serviços públicos através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos, bem como às contratações de veículos de transporte rodoviários de passageiros destinadas ao reforço da rede ferroviária e rodoviária, pelo que se empreende uma alteração do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, nesse sentido.
Do ponto de vista dos apoios à economia portuguesa, considerando o surgimento de casos de contágio em Portugal e a imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que visam estimular e apoiar a necessária retoma económica.
Assim, desde logo reconhecendo o papel fundamental das autarquias locais no relançamento da economia, e competindo -lhes apoiar o desenvolvimento de atividades relacionadas com a atividade económica de interesse local, clarifica -se a possibilidade de concessão de apoios por aqueles entes públicos a entidades e organismos legalmente existentes, relacionados com a resposta à pandemia da doença COVID -19 ou recuperação económica no contexto da mesma. Por outro lado, dos vários setores afetados pela pandemia, a atividade de oferta de alojamento turístico — reconhecida que é a sua enorme relevância para a economia e o emprego nacionais — tem sofrido uma redução significativa da procura devido à adoção, a nível mundial, de medidas de confinamento e de restrição da mobilidade dos cidadãos, medidas que se tendem a agravar dado o aumento exponencial de novos casos de contágio da doença COVID -19 em todo o mundo.
Assim, de modo a promover a sustentabilidade das empresas exploradoras de empreendimentos turísticos, fortemente afetados pela pandemia da doença COVID -19 e a manutenção dos respetivos postos de trabalho, o Governo entende que se justifica, a título excecional e temporário, a consagração da faculdade de afetação de unidades de alojamento a novos usos compatíveis com a atividade turística, promovendo -se, nesse sentido, a alteração do Decreto -Lei n.º 17/2020, de 23 de abril.
Alarga -se, ainda, o âmbito de aplicação do Decreto -Lei n.º 79 -A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, aos concelhos considerados pela Direção -Geral da Saúde como sendo de risco elevado, muito elevado e extremo elevado, conforme declarados pelo Governo mediante decreto que regulamente a declaração do estado de emergência e determina -se a obrigatoriedade do regime de teletrabalho aos casos em que o trabalhador se encontre abrangido pelo regime de proteção de imunodeprimidos, seja portador de deficiência com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % e tenha filho ou outro dependente a cargo.
É criado um regime extraordinário de diferimento de entrega do imposto sobre o valor acrescentado no mês de novembro de 2020 e de pagamento de contribuições para a segurança social referente aos meses de novembro e dezembro de 2020 Por último, estende -se o regime do Decreto -Lei n.º 28 -B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, à infração dos comandos constantes do decreto que regulamente a declaração do estado de emergência.