Aprova um conjunto de medidas destinadas às empresas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
A pandemia da doença COVID -19, para além de representar uma grave emergência de saúde pública a que foi necessário dar resposta no plano sanitário, resultou numa série de consequências de ordem económica e social, que igualmente têm motivado a adoção de um vasto leque de medidas excecionais. Assim, desde março do corrente ano que o Governo tem vindo a adotar medidas que, em termos gerais, respeitam, por um lado, ao combate à pandemia — numa perspetiva epidemiológica — e, por outro, ao apoio social e económico às famílias e às empresas.
Das medidas referidas, destaca -se a Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprovou o Programa de Estabilização Económica e Social, nos termos da qual, no que diz respeito às empresas, foram instituídos diversos mecanismos de apoio à liquidez, como a extensão da moratória ao crédito bancário, o lançamento de novas linhas de crédito com garantia pública ou a possibilidade de ajustamento dos pagamentos por conta do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas até ao final do ano, medidas que foram entretanto aprovadas mediante diversos atos legislativos, regulamentares e outros instrumentos.
Todavia, a evolução das situações epidemiológica e económica justificam que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência, bem como que sejam criados novos atos e medidas, no âmbito da atribuição de apoios sociais e económicos, que se adequem especificamente à realidade que em cada momento se verifica.
Considerando as atuais circunstâncias socioeconómicas e a flexibilidade e desejável adaptabilidade das medidas às necessidades que se verificam a cada momento, o Governo continua a entender como prioritário, no contexto atual, o apoio à manutenção do emprego, designadamente através da recente reformulação ao apoio extraordinário à retoma progressiva, criado pelo Decreto–Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que permite às empresas que beneficiaram do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial aceder àquele apoio sem ter de proceder à devolução dos apoios entretanto recebidos.
Importa ainda reforçar os mecanismos de apoio à situação de tesouraria das empresas, em particular as micro e pequenas empresas, que atuam nos setores mais afetados pelas medidas de restrição à atividade social e económica, que neste mês de novembro foram acentuadas. Importa ainda ter em especial atenção as empresas do setor industrial exportador mais orientado para o setor do consumo, como a fileira da indústria têxtil, do vestuário e calçado e outras associadas, em que a procura externa também foi negativamente afetada pelas medidas de confinamento decretados nos mercados de destino.
Nesse sentido, o Governo procede, pela presente resolução, ao lançamento de novos instrumentos de apoio à situação de tesouraria das empresas, entre os quais se destacam apoios diretos sob a forma de subsídios destinados a micro e pequenas empresas que atuem em setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19, bem como apoios diretos a empresas industriais fortemente exportadoras e a empresas que desenvolvem o essencial da sua atividade no fornecimento de serviços e bens específicos para apoio à realização de eventos culturais, festivos, desportivos ou corporativos, sob a forma de crédito garantido pelo Estado, com possibilidade de conversão parcial em crédito a fundo perdido mediante a manutenção dos postos de trabalho, por forma a garantir um apoio imediato à liquidez, eficiência operacional e saúde financeira de curto -prazo.
Os apoios criados ao abrigo da presente resolução são cumuláveis com as outras medidas que nos últimos meses foram sendo aprovados pelo Governo para apoio à economia, nomeadamente o apoio à retoma progressiva ou as demais linhas de crédito com garantia pública.
Estes novos apoios ficam, tal como ocorreu com os anteriores, sujeitos à verificação de determinadas
condições de elegibilidade, como a de as empresas beneficiárias terem situação líquida positiva a 31 de dezembro de 2019, e a determinadas obrigações, como a de não distribuição de fundos aos sócios ou a restrição à promoção de efetuar despedimentos coletivos e de extinguir postos de trabalho por motivos económicos.
A presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.