
Um trabalhador independente reformou-se em agosto de 2025. Está obrigado a continuar a contribuir para a Segurança Social, atendendo a que vai continuar a exercer a sua atividade?
Não está obrigado a contribuir para a Segurança Social, uma vez que está isento de contribuir em conformidade com o disposto no Artigo 157º, nº 1, al. b), do Código Contributivo:
Artigo 157.º – Isenção da obrigação de contribuir
1 – Os trabalhadores independentes estão isentos da obrigação de contribuir:
a) Relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) O exercício da atividade independente e a outra atividade sejam prestados a entidades empregadoras distintas e que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo;
ii) O exercício de atividade por conta de outrem determine o enquadramento obrigatório noutro regime de proteção social que cubra a totalidade das eventualidades abrangidas pelo regime dos trabalhadores independentes;
iii) O valor da remuneração mensal média considerada para o outro regime de proteção social seja igual ou superior a 1 vez o valor do IAS.
b) Quando seja simultaneamente pensionista de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, e a atividade profissional seja legalmente cumulável com as respectivas pensões.
c) Quando seja simultaneamente titular de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofra de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
d) Quando, em janeiro do ano seguinte àquele a que corresponde, se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições durante o ano anterior nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 163.º e enquanto se mantiverem as condições que determinaram a sua aplicação.
2 – O reconhecimento da isenção, prevista no número anterior, é oficioso sempre que as condições que a determinam sejam do conhecimento direto da instituição de segurança social competente, dependendo da apresentação de requerimento do interessado nos demais casos.
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