
Informação Vinculativa n.º 26595
Está em causa o enquadramento fiscal do pagamento de quilómetros, pela deslocação em automóvel próprio, ao serviço da sociedade, a ambos os sócios da sociedade (um apenas sócio de capital e outro que exerce as funções de gerente).
Pretende-se, também, saber se estes valores, pagos aos sócios, devem constar na Declaração Mensal de Rendimentos (DMR).
Não existe qualquer remuneração mensal atribuída a ambos os sócios.
Apenas relevam, para efeitos fiscais, as remunerações, incluindo as atribuídas a título de compensação pelo uso de automóvel próprio, dos trabalhadores da empresa ou de um sócio gerente ou um membro do órgão social, pois que apenas estes se encontram ao serviço da empresa.
Quanto ao sócio de capital, que não exerce qualquer cargo de gerência e que não está ligado por qualquer vinculo de trabalho à empresa, as importâncias que lhe sejam abonadas pela deslocação em automóvel próprio não podem ser aceites fiscalmente, uma vez que estas não são consideradas como sendo efetuadas ao serviço da sociedade, devendo esse valor ser acrescido ao resultado liquido do período.
O facto de o sócio gerente prescindir de auferir remuneração não é impeditivo de que o mesmo possa receber o valor dos quilómetros que efetue em deslocações ao serviço da entidade patronal (a sociedade onde exerce o cargo de gerente).
Com efeito, ainda que o sócio gerente não seja remunerado, é possível atribuir-lhe verbas destinadas ao pagamento de quilómetros, desde que a deslocação esteja devidamente documentada e tenha por base a existência de um facto que justifique a natureza do complemento atribuído. Neste caso, as referidas verbas podem ser consideradas como gasto ou perda do exercício (n.º 1 do artigo 23.º do Código do IRC).
Assinala-se que, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 1 do artigo 23.º-A do Código do IRC, não são dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro tributável, os encargos com a compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador/ sócio gerente ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efetuado, um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo dessas mesmas deslocações.
Para o efeito, os encargos em causa devem ser suportados com os respetivos mapas, descrevendo a razão da deslocação, os respetivos locais, tempo de permanência, objetivos, tendo, também, que ser identificados: a viatura, o respetivo proprietário, bem como o número de quilómetros percorridos, o valor atribuído por quilómetro e o valor total.
São tributados autonomamente, à taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados, relativos à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador / sócio gerente ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, de acordo com o n.º 9 do art.º 88.º do Código do IRC.
Ou seja, relativamente à tributação autónoma, é relevante o facto de os encargos suportados com as despesas com quilómetros, pela deslocação em automóvel próprio ao serviço da sociedade, serem faturadas ou não faturadas ao cliente.
Assim, se estas forem faturadas ao cliente e se as mesmas se encontrarem expressamente evidenciados na fatura emitida, não há lugar a tributação autónoma.
Não sendo faturadas a clientes, haverá lugar a tributação autónoma.
Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, consideram-se também rendimentos de trabalho dependente (categoria A) “as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado e as verbas para despesas de deslocação, viagens ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício”.
Ou seja, pese embora as empresas tenham liberdade para estabelecer os montantes a atribuir aos trabalhadores como compensação pela utilização de automóvel próprio ao serviço da entidade patronal, a parte em que as mesmas excedam os limites legais ou quando não se observem os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado, são considerados como rendimento de trabalho dependente, nos termos da alínea d) do n.º 3 do art.º 2.º do Código do IRS.
E, por conseguinte, devem constar na Declaração Mensal de Remunerações (DMR), nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS.
Fonte: AT
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