
Decreto-Lei n.º 49_2025, de 27 de março
Com a publicação deste Decreto-Lei, entre outras alterações em sede de IVA, deixa de ser obrigatório entregar declaração de início de atividade nos atos isolados, independentemente do seu montante. Esta alteração entra em vigor a 1 de julho de 2025.
Até essa data, é obrigatório entregar a declaração de início de atividade quando o valor do ato isolado for superior a 25.000 Euros.
Entende-se por ato isolado apenas uma operação em cada ano civil. Caso haja transmissão de bens ou prestações de serviços, com caráter continuado, não estamos perante um ato isolado, ainda que o pagamento seja efetuado de uma única vez.
Finalmente, refere-se que os atos isolados são sempre sujeitos a IVA.
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