Decreto-Lei n.º 49_2025, de 27 de março

 

Com a publicação deste Decreto-Lei, entre outras alterações em sede de IVA, deixa de ser obrigatório entregar declaração de início de atividade nos atos isolados, independentemente do seu montante. Esta alteração entra em vigor a 1 de julho de 2025.

Até essa data, é obrigatório entregar a declaração de início de atividade quando o valor do ato isolado for superior a 25.000 Euros.

Entende-se por ato isolado apenas uma operação em cada ano civil. Caso haja transmissão de bens ou prestações de serviços, com caráter continuado, não estamos perante um ato isolado, ainda que o pagamento seja efetuado de uma única vez. 

Finalmente, refere-se que os atos isolados são sempre sujeitos a IVA.

     Nota Audico

A Audico acompanha regularmente empresas e empresários nas matérias fiscais, contabilísticas e de gestão, assegurando análise contínua e enquadramento adequado a cada situação concreta.
Se este tema é relevante para a sua empresa, a Audico está disponível para analisar a sua situação e esclarecer qualquer questão.

- Equipa Audico

Este artigo tem caráter informativo e não dispensa a análise específica de cada situação.