Informação Vinculativa n.º 26041

Uma sociedade pretende contabilizar carregadores elétricos para mobilidade elétrica de veículos automóveis e a sua instalação associada como um ativo fixo tangível.
Não estando estes aparelhos contemplados nas taxas específicas nem nas taxas genéricas constantes das listas anexas ao Decreto-Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro (DR 25/2009), pretende-se que a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) indique qual a taxa de depreciação a praticar para este tipo de ativos.

O n.º 1 do artigo 31.º do Código do IRC (CIRC) estabelece que, a quota anual de depreciação ou amortização que pode ser aceite como gasto do período de tributação, utilizando o método da linha reta, é determinada aplicando-se as taxas de depreciação ou amortização definidas no DR 25/2009.

Não estando definidas quaisquer taxas de depreciação ou amortização por referência a um determinado ativo, quer o n.º 3 do artigo 31.º do CIRC quer o n.º 3 do artigo 5.º do DR 25/2009, estabelecem, de igual modo, que são aceites as que pela AT sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de vida útil esperada do bem.
Aquelas normas conferem, pois, à AT a faculdade para, ante o conceito técnico de vida útil, aceitar ou rejeitar a estimativa da vida útil dos elementos do ativo que são definidos pelos próprios sujeitos passivos.

Nestes termos, caberá aos próprios sujeitos passivos definir qual o período de vida útil esperado para os carregadores de baterias dos automóveis elétricos, podendo, para o efeito, munir-se de estudos efetuados por entidades especializadas na matéria, designadamente, dos respetivos fabricantes.