
Informação Vinculativa n.º 28673
Foi solicitada à Informação Vinculativa por um sujeito passivo enquadrado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral, registado, para efeitos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral.
A sua atividade refere-se a operadores turísticos e atividades das agências de viagem. A questão que coloca é o regime de IVA aplicável numa atividade de duração inferior a 24h, em que é contratado um autocarro para transportar os clientes e contratado também um passeio de barco. A empresa do autocarro e do barco faturam à nossa empresa o valor do serviço e faturamos o pacote turístico diretamente ao cliente.
Nestes termos, tem dúvidas se o IVA a aplicar será a taxa de 23% ou o regime especial do IVA da margem pois, ao consultar a ficha doutrinária (processo 27073), no número 13 refere que não é considerada viagem organizada ou serviço de viagem conexo aqueles que tenham duração inferior a 24 horas, salvo se a dormida estiver incluída.
A Autoridade Tributária conclui relativamente à operação em causa, desde que atuando em nome próprio perante os adquirentes do pacote, sendo os serviços adquiridos, pela Requerente, a outros prestadores, afigura-se estarmos perante operações sujeitas ao Regime de IVA da margem para as agências de viagem previsto no Decreto-Lei n,.º 221/85, em virtude de se verificar o serviço de transporte e outros serviços de caráter turístico não subsidiários do transporte que constituem uma parte significativa da viagem organizada.
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